TSTAg-AIRR 0010062-67.2021.5.03.0095
Vínculo de emprego: inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "não se discute aqui sobre a possibilidade de contratação de trabalhador autônomo para fins de descarga de caminhões", mas sim que, "a partir do momento que tal atividade é vinculada ao trabalho de um determinado trabalhador, com pessoalidade, não eventualidade e, sobretudo, com subordinação, por ter que comparecer, sob pena de não mais ser indicado para tanto, tem-se, por consequência, a caracterização da relação de emprego, máxime quando no caso sequer foram demonstrados os requisitos formais para a contratação de trabalhador avulso, segundo a tese da parte ré" . E entendeu que, "estando presentes todos os requisitos fático-jurídicos para a configuração da relação de emprego, o trabalho por pessoa física com subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade, há que se reconhecer o vínculo empregatício pleiteado, com o pagamento das parcelas pertinentes". Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.