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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000339-80.2015.5.03.0112

Execução: desconsideração inversa da personalidade jurídica

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Desconsideração inversa da personalidade jurídica
  • Inclusão da cooperativa privada
  • Não indicação de violação da constituição federal
  • Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. 1. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 2. INCLUSÃO DA COOPERATIVA PRIVADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO, NOS TERMOS DISPOSTOS NA SÚMULA Nº 266 E NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. Não merece conhecimento o agravo em que a parte não se contrapõe aos fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento em razão de o recurso de revista encontrar-se desfundamentado, em face de não ter sido observado o disposto na Súmula nº 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A exequente, ora agravante, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão monocrática agravada, qual seja o fato da parte não ter indicado ofensa à Constituição Federal nas razões do recurso de revista. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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