TSTEDCiv-ARR 1000150-14.2018.5.02.0046
Jornada de trabalho: horas extraordinárias
Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extraordinárias
- Quantidade de empregados na empresa
- Ônus da prova
- Ausência de controle de frequência
- Intervalo intrajornada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Esta c. 7ª Turma, consignou que o Tribunal Regional, ao atribuir a parte reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho não aplicou de forma correta a exceção da Súmula nº 338, I, do TST, dando provimento ao recurso de revista para atribuir à parte reclamada o ônus da prova de que possuía menos de 10 empregados e, constatando que esta não se desincumbiu de seu ônus, condenou-a ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos, assim consideradas as que ultrapassam o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme se apurar em liquidação de sentença. 3. Todavia, verifica-se nos autos, petição inicial e recurso de revista, que a parte reclamante pleiteia que sejam deferidas as horas extras considerando-se também o intervalo intrajornada. Contudo, nesse ponto, observa-se que não houve manifestação pela c. Turma no acórdão embargado. 4. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar omissão , imprimindo efeitos modificativos ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar omissão, imprimindo efeitos modificativos ao julgado nos termos da fundamentação.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional