TSTAg-AIRR 97500-08.1987.5.02.0013
Execução: assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Diferença do crédito exequendo
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Fase de Execução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante invoca nulidade por negativa de prestação jurisdicional do despacho agravado, mas não opôs embargos de declaração a fim de que o juízo monocrático pudesse suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Preliminar rejeitada. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇA DO CRÉDITO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS E DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Corte Superior, amparada na OJ 123 da SBDI-2, tem firme posicionamento de que o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, em execução, pressupõe nítido descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida. 2. No caso, o Tribunal de origem explicitou que " os cálculos efetuados pelo Juízo de Primeiro Grau estão corretos em virtude da estrita observância do conteúdo dos autos (importâncias depositadas, liberadas, datas de distribuição e homologação e separação entre principal e juros de mora, o que não foi feito pelo exequente)" e, em relação aos cálculos elaborados pelo exequente, que " o cálculo apresentado não considerou a metodologia correta". 3. Diversamente do que se alega, não há no v. acórdão regional registro de nenhuma premissa que evidencie descompasso dos cálculos efetuados com o comando executivo. 4. Nos termos em que solucionada a lide, não se constata ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CLT), nem afronta literal e direta ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CR, nos termos em que exige o art. 896, § 2º, da CLT, c/c o art. 896, § 2º, da CLT. 5. Constatado que o recurso de revista, em execução, não reúne condições de admissibilidade, deixa-se de examinar a transcendência, com amparo nos princípios da celeridade e economia processual. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Fase de Execução