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Jurisprudências

TSTRR 1001518-76.2022.5.02.0027

Diferenças salariais: promoção por antiguidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. CONTRATO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A inexistência da progressão por antiguidade no plano de cargos e salários enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, a teor do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua antiga redação. Precedentes..2. Limitado o direito a novas progressões de antiguidade, com base na causa de pedir, a 10.11.2017. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 461, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante as promoções por antiguidade e respectivas diferenças salariais e reflexos, no período imprescrito, até 10.11.2017, quando não serão devidas promoções com base nesta causa de pedir, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido, portanto, o ônus de sucumbência. Custas pela reclamada, das quais fica isenta (art. 790-A, I, da CLT). Honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, em favor da parte autora (art. 791-A, ¿caput¿, da CLT). Brasília, 15 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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