TSTAg-AIRR 0000504-05.2022.5.07.0005
Análise conjunta: multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Multa
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – ANÁLISE CONJUNTA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Os agravos de instrumento do Reclamante (que versava sobre ausência de interesse de agir) e o do Reclamado (que versava sobre competência da Justiça do Trabalho para julgar causa relativa à complementação de aposentadoria) foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 422 do TST e da consonância com o decidido pelo STF no Tema 190 de sua Tabela de Repercussão Geral, respectivamente, contaminarem a transcendência da demanda, cujo valor da causa, de R$ 5.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada, nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando a cada um dos Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 312,19 (trezentos e doze reais e dezenove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos, a serem revertidas em prol das partes contrárias. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho