TSTAg-RR 0000182-33.2024.5.09.0013
Dano moral: invasão de privacidade por exposição de conversa em grupo no aplicativo whatsapp
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Dano não evidenciado
- Iii) o dolo ou a culpa deste
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. INVASÃO DE PRIVACIDADE POR EXPOSIÇÃO DE CONVERSA EM GRUPO NO APLICATIVO WHATSAPP. DANO NÃO EVIDENCIADO. NÃO PROVIMENTO. 1. O dano moral, uma das facetas do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), decorre da proteção a determinados bens jurídicos imateriais, destituídos de conteúdo econômico e ligados aos direitos da personalidade, tais como: intimidade, vida privada, honra, imagem, os quais, se violados, asseguram ao ofendido o direito à compensação financeira, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. 2. O dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: i) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; ii) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; iii) o dolo ou a culpa deste. 3. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional registrou que o dano moral exige a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, ônus que incumbia à parte autora. Destacou que o acesso às mensagens de WhatsApp ocorreu no exercício do poder fiscalizatório do empregador e sem divulgação ampla que gerasse exposição ou violação à intimidade da trabalhadora, acesso este oportunizado por terceiros. 4. Concluiu, assim, que, ausente prova de conduta ilícita ou de lesão a direito da personalidade, inexiste dano passível de reparação. 5. Ausentes um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, não há de ser a reclamada condenada à compensação por dano moral. 6. Ademais, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir a empresa não respeitou os preceitos constitucionais da intimidade dos membros do grupo, violando a intimidade de todos os integrantes do grupo de Whatsapp, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator