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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000182-33.2024.5.09.0013

Dano moral: invasão de privacidade por exposição de conversa em grupo no aplicativo whatsapp

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. INVASÃO DE PRIVACIDADE POR EXPOSIÇÃO DE CONVERSA EM GRUPO NO APLICATIVO WHATSAPP. DANO NÃO EVIDENCIADO. NÃO PROVIMENTO. 1. O dano moral, uma das facetas do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), decorre da proteção a determinados bens jurídicos imateriais, destituídos de conteúdo econômico e ligados aos direitos da personalidade, tais como: intimidade, vida privada, honra, imagem, os quais, se violados, asseguram ao ofendido o direito à compensação financeira, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. 2. O dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: i) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; ii) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; iii) o dolo ou a culpa deste. 3. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional registrou que o dano moral exige a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, ônus que incumbia à parte autora. Destacou que o acesso às mensagens de WhatsApp ocorreu no exercício do poder fiscalizatório do empregador e sem divulgação ampla que gerasse exposição ou violação à intimidade da trabalhadora, acesso este oportunizado por terceiros. 4. Concluiu, assim, que, ausente prova de conduta ilícita ou de lesão a direito da personalidade, inexiste dano passível de reparação. 5. Ausentes um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, não há de ser a reclamada condenada à compensação por dano moral. 6. Ademais, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir a empresa não respeitou os preceitos constitucionais da intimidade dos membros do grupo, violando a intimidade de todos os integrantes do grupo de Whatsapp, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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