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Jurisprudências

TSTRRAg 0010657-94.2023.5.03.0063

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% PREVISTO NO ARTIGO 3º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.007, § 2º do CPC/2015. Trata-se de controvérsia na qual o recorrente teve seu recurso ordinário não conhecido, por deserção, diante da não observância do acréscimo de 30% previsto no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso concreto, entendeu o E. Tribunal Regional que não se tratava de recolhimento insuficiente, portanto, inaplicável a exigência de intimação para complementação, na forma do art. 1.007, § 2º do CPC/2015, interpretado pela OJ nº 140 da SBDI-1/TST. Contudo, o acórdão regional contrariou a manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 em sentido oposto, razão pela qual se indica a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: o recorrente que apresentou em juízo o seguro garantia, em substituição ao depósito recursal, mas não observou o acréscimo de 30% previsto no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, deve ser intimado para complementar a garantia, por força do art. 1.007, § 2º do CPC/2015, conforme OJ nº 140 da SBDI-1/TST? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido, aplicando-se a tese ora reafirmada, para conhecer do Recurso Ordinário interposto por JBS S/A, determinando-se o retorno dos autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para julgamento do recurso da reclamada, afastada a deserção.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando-se a tese ora reafirmada para afastar a deserção do Recurso Ordinário interposto por JBS S/A, determinando-se o retorno dos autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para julgamento dos temas recursais, como entender de direito. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento do tema remanescente, quando do retorno dos autos do eg. Tribunal Regional. . Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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