TSTAg-AIRR 0000510-87.2021.5.05.0462
Competência material da justiça do trabalho: indenização por dano material
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Indenização por dano material
- Acórdão do TRT em conformidade com a jurisprudência do TST
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NÃO RECOLHIMENTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REFERENTE A VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. ACÓRDÃO DO TRT EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO § 7º DO ART. 896 DA CLT. Segundo a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, compete à Justiça do Trabalho julgar o pedido de indenização por danos materiais em virtude da ausência de recolhimentos à entidade de previdência privada de parcela salarial deferida em ação trabalhista anterior. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do banco reclamado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator