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Jurisprudências

TSTRR 0000701-05.2025.5.12.0008

Deserção do recurso ordinário: depósito recursal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Depósito recursal
  • Substituição por seguro-garantia judicial
  • Número de registro constante do frontispício da apólice
  • Regularidade da garantia do juízo

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. NÚMERO DE REGISTRO CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DA APÓLICE. REGULARIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a ausência do comprovante de registro da apólice de seguro-garantia judicial perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep) não acarreta a deserção do recurso quando o número de registro consta do frontispício da apólice apresentada no ato da interposição do recurso, porquanto tal informação é suficiente para atender à finalidade da exigência prevista no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, diante da inexistência de previsão expressa acerca da forma de comprovação desse registro. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção aplicada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela parte ré, ora recorrente, como entender de direito. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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