TSTRR 0000701-05.2025.5.12.0008
Deserção do recurso ordinário: depósito recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Depósito recursal
- Substituição por seguro-garantia judicial
- Número de registro constante do frontispício da apólice
- Regularidade da garantia do juízo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. NÚMERO DE REGISTRO CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DA APÓLICE. REGULARIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a ausência do comprovante de registro da apólice de seguro-garantia judicial perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep) não acarreta a deserção do recurso quando o número de registro consta do frontispício da apólice apresentada no ato da interposição do recurso, porquanto tal informação é suficiente para atender à finalidade da exigência prevista no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, diante da inexistência de previsão expressa acerca da forma de comprovação desse registro. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção aplicada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela parte ré, ora recorrente, como entender de direito. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator