TSTAg-AIRR 0001310-80.2023.5.11.0009
Duração da jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Duração da jornada de trabalho
- Horas extras
- Matéria probatória no caso concreto
- Sendo, portanto, devido o pagamento das horas extraordinárias
- Prejudicada a análise da transcendência
- Cargo de confiança não caracterizado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada sustenta não haver horas extras a serem pagas, pois o reclamante quando atuava como assistente operacional, trabalhava em locais de baixa demanda, sem necessidade de extrapolar a jornada de trabalho. Sustenta, ainda, que eventuais horas extras foram devidamente registradas em bancos de horas e compensadas ou pagas, conforme comprovam os documentos juntados. O Tribunal Regional, analisando o contexto fático-probatório, concluiu ser devido o pagamento de horas extras ao reclamante. Para tanto, fundamentou que, no período anterior a março de 2021, data em que o reclamante passou a exercer a função de supervisor 2, trabalhava em turnos ininterruptos de 6 horas diárias, com horários variados. Registrou ainda que, embora haja Acordo Coletivo (cláusula 44ª) prevendo a flexibilização da jornada com compensação de horas extras, o parágrafo primeiro dessa cláusula exige norma interna da empresa para regulamentar essa compensação. Como a reclamada não apresentou tal norma, o Acordo Coletivo não pode ser aplicado ao caso. Sendo, portanto, devido o pagamento das horas extraordinárias. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa daquela pronunciada pelo TRT, tal como pretende a reclamada, esbarraria no óbice constante na Súmula nº 126, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia, no caso concreto, diz respeito ao enquadramento ou não da função exercida pelo reclamante como cargo de confiança quanto aos critérios de natureza subjetiva (especial fidúcia). Logo, não há aderência estrita ao Tema 210 da Tabela de IRR no qual se discutem as seguintes questões jurídicas relativas a critérios objetivos de remuneração (com determinação de suspensão dos processos em curso no TST): “Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados?” A reclamada afirma que a partir de março de 2021 o reclamante passou a exercer função denominada supervisor ou operador chefe, o qual, segundo defende, trata-se de função de confiança, o que afastaria o direito a horas extras, estando enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. O Tribunal Regional, analisando o contexto fático-probatório, concluiu que não ficou provado o exercício de função de confiança. Nesse ponto, o TRT registrou que a alegação de que a partir de março de 2021 o reclamante passou a exercer função de confiança “não merece prosperar, tendo em vista que tal alegação não restou comprovada nos autos. O documento de ID. d11eb7b, fl. 210 (Termo de Adesão Individual ao Plano de Cargos e Salários - PCS) apenas demonstra que o autor foi enquadrado na função de Supervisor 2, no entanto não consta no referido documento que esta função seria de confiança e que o autor estaria dispensado da marcação de ponto. Ademais, as folhas de frequência carreadas aos autos (ID. e2caef5) também não demonstram que este recebia um adicional de 40% sobre o seu salário, em função do alegado desempenho da função de confiança”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa daquela pronunciada pelo TRT, tal como pretende a reclamada, esbarraria no óbice constante na Súmula nº 126, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora