TSTAIRR 0020018-57.2024.5.04.0101
Horas extras impagas em domingos: adicional de insalubridade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras impagas em domingos
- Adicional de insalubridade
- Compensação de valores
- Assistência judiciária gratuita
- Honorários advocatícios
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS IMPAGAS EM DOMINGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, o reclamado transcreveu no início de suas razões recursais, de forma dissociada dos argumentos jurídicos, apenas o dispositivo do acórdão recorrido. 3. Nos tópicos destinados aos temas “adicional de insalubridade”, “assistência judiciária gratuita”, “compensação de valores”, “honorários advocatícios” não houve a transcrição do acórdão recorrido. 4. Em relação aos temas “horas extras impagas em domingos” e “rescisão indireta”, verifica-se que os trechos do acórdão recorrido colacionados nas razões do recurso de revista, não satisfazem o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não abrangem todos os fundamentos decisórios essenciais à solução da controvérsia. 5. Diante do descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator