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Jurisprudências

TSTRR 25152-45.2017.5.24.0007

Atividades típicas de correspondente bancário: enquadramento sindical como financiário

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Atividades típicas de correspondente bancário
  • Enquadramento sindical como financiário
  • Impossibilidade
  • Violação do artigo 17 da lei 4.595/64
  • Julgados
  • Enquadramento / Classificação

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATIVIDADES TÍPICAS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATIVIDADES TÍPICAS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível violação do art. 17 da Lei 4.595/1964, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATIVIDADES TÍPICAS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 17 DA LEI 4.595/64. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu pelo enquadramento da Reclamante na categoria profissional dos financiários. Assinalou que " a despeito de admitir que seu trabalho ficava restrito à coleta de dados e encaminhamento de documentos eletronicamente ao setor responsável para aprovação e concessão de cartão, os fatos aceitos pelas partes evidenciam que a autora atuava exclusivamente na intermediação e assessoramento para obtenção de créditos para pelos clientes, o que é próprio das financeiras .". Ademais, constam do voto vencido aspectos fáticos que não se contrapõem à conclusão contida no acórdão vencedor, no sentido de que " a autora e o preposto, em conjunto, tornaram incontroverso que: o trabalho da autora ficava restrito à coleta dos dados e encaminhamento dos documentos; ela não participava das decisões sobre acesso ao crédito e valores ou mesmo concessão de cartão (...); a autora não tinha atribuições que atendessem ao interesse direto do estabelecimento comercial de Campo Grande, o supermercado, atuando no espaço dele, em um estande que diz respeito ao Carrefour Soluções Financeiras (...) .". 2. Cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. É certo ainda que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que as atividades de cadastros, encaminhamentos de pedidos e cobranças, bem como atividades de oferta de produtos como empréstimos e financiamentos guardam identidade com aquelas realizadas pelos correspondentes bancários, não autorizando o enquadramento da empresa como entidade financeira ou daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. 4. Na hipótese, a partir do contexto fático apresentado no acórdão regional, é possível extrair que as atividades laborais da Reclamante revelam características próprias de correspondente bancário e não de financiário ou instituição financeira, conforme revelam o artigo 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011. 5. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, mostra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior e afronta o artigo 17 da Lei 4.595/64. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 17 da Lei 4.595/64, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento da Reclamante como financiária, excluindo da condenação, por conseguinte, o pagamento das parcelas decorrentes do decorrentes desse enquadramento, julgando, pois, improcedentes os pedidos iniciais. Inverte-se o ônus de sucumbência, de que resultam custas pela Reclamante no importe de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 42.000,00), das quais fica isenta em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Indexação

Enquadramento / Classificação; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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