TSTAg-AIRR 0101000-62.2019.5.01.0054
Preliminarmente: execução
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Execução
- Comissões pagas
- Integração
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de violação da coisa julgada
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora as executadas, ora agravantes, não tenham obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMISSÕES PAGAS. INTEGRAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E NAS DEMAIS VERBAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Precedentes do STF. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora