TSTAg-AIRR 1000147-96.2018.5.02.0066
Nulidade da pré-contratação de horas extras: fraude
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da pré-contratação de horas extras
- Fraude
- Debate atrelado ao reexame do conjunto fático-probatório
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Sucumbência mínima da reclamante
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. FRAUDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 199, I, DO TST. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, visto que o Regional, soberano na análise no acervo probatório, constatou que " a prova testemunhal corrobora a tese autoral, no sentido de que a reclamante sempre trabalhou oito horas por dia, desde sua admissão, diferentemente do que alega a reclamada .". Assim, e m conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser considerada nula a contratação das horas extras firmada em curto período de tempo após o início da contratualidade ou ainda no curso do contrato de experiência, diante do reconhecimento da fraude perpetrada pelo empregador com a nítida pretensão de afastar a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 199, I, do TST. Ademais, para infirmar a decisão regional, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual recursal pela Súmula n.º 126 do TST . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não configura sucumbência recíproca a hipótese em que a parte autora obtém êxito substancial na demanda, com deferimento dos pedidos formulados, ainda que em extensão inferior à pretendida, inexistindo pretensão julgada totalmente improcedente. Nessa situação, caracteriza-se sucumbência mínima da reclamante, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, segundo o qual a parte adversa responde integralmente pelos honorários advocatícios. Assim, a decisão regional que afasta a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Pré-contratação; Multa por ED Protelatórios