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Jurisprudências

TSTAIRR 0100500-44.2022.5.01.0004

Comlurb, regido pela lei 13.467/2017: deserção do recurso de revista

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Comlurb, regido pela lei 13.467/2017
  • Deserção do recurso de revista
  • Extensão das prerrogativas processuais da fazenda pública
  • Impossibilidade
  • Ausência de recolhimento do preparo recursal
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da reclamada fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública. O Tribunal Regional, embora tenha concedido prazo para que a reclamada procedesse ao recolhimento recursal, a COMLURB não realizou o pagamento, quedou-se inerte, razão pela qual o juízo de admissibilidade declarou o recurso de revista deserto. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 170 do TST, é no sentido de que as sociedades de economia mista, pertencentes à Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da CRFB/88, e, dessa forma, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Cumpre esclarecer que, no julgamento da ADPF 437, o STF apenas declarou a cobrança, de empresa pública, dos débitos devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios. Nesse contexto, registre-se que a Corte Suprema não tratou das matérias atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais ou de pagamento de depósito recursal. Desta forma, por não ter realizado o recolhimento do depósito recursal, torna-se inviável o processamento do apelo em razão da deserção. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) determinar a reautuação dos autos para que conste como Agravante COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. e Agravada ELISA SANTANA CAMARA. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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