TSTRR 21650-08.2017.5.04.0023
Execução de sentença coletiva: limitação do número de substituídos por ação
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução de sentença coletiva
- Limitação do número de substituídos por ação
- Possibilidade
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Gratificação Semestral
- Legitimidade Ativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR AÇÃO. POSSIBILIDADE. Aparente violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR AÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, como substituto processual, o Banco Bradesco foi condenado ao pagamento de " diferenças de gratificação semestral, decorrentes da não integração das horas extras ". 2 . O Juiz de Primeiro Grau, considerando a necessidade de analisar os recibos de salários de todos os trabalhadores beneficiados - mais de dois mil -, determinou o ajuizamento de ações de cumprimento de sentença em grupos de, no máximo, dez substituídos. 3 . Interposto recurso ordinário pelo sindicato exequente, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução coletiva, " sem qualquer tipo de desmembramento por imposição ". Registrou que " os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender os direitos coletivos ou individuais dos representados em juízo, seja na fase de conhecimento, liquidação ou execução " e que " a execução individual de decisão proferida em ação coletiva é uma ‘aculdade’ como sinônimo de direito, não podendo ser imposta pelo juízo da execução ". 4 . Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade ampla e irrestrita para atuar na defesa dos direitos dos substituídos em todas as fases do processo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823 de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." 5 . Na fase de execução, conforme já decidiu a SDI-I desta Corte, essa legitimidade é concorrente, ou seja, a execução pode ser promovida tanto pelo sindicato da categoria profissional quanto pelos trabalhadores, individualmente. 6 . Todavia, em observância aos princípios da razoável duração do processo, da ampla defesa e do contraditório, pode o juiz, considerando o número de substituídos e a complexidade dos atos de liquidação, limitar a quantidade de exequentes por ação de cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 113, § 1º, do CPC para os casos de litisconsórcio facultativo. 7 . No caso dos autos, houve determinação de mera limitação do número máximo de substituídos por ação, o que não afasta a legitimidade do sindicato, tampouco dos trabalhadores, para a execução da sentença coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; e (ii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXVIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à limitação do número de substituídos por ação de cumprimento de sentença.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Gratificação Semestral; Legitimidade Ativa