TSTAIRR 0000134-10.2023.5.06.0008
Requisito do art. 896, §1º-a, IV, da CLT atendido
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Requisito do art. 896, §1º-a, IV, da CLT atendido
- Questão jurídica
- Desta feita, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional
- Incólumes, os arts. 93, IX, da CF/1988
- Incompetência da justiça do trabalho
- Inobservância do requisito do art. 896, §1.º-a, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. Ao revés do entendimento apresentado no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, constata-se que o recorrente atendeu aos comandos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Isso porque, o recorrente apresentou os trechos dos embargos de declaração em que solicitou o pronunciamento do Regional sobre as matérias veiculadas no recurso ordinário, bem como o acórdão embargado (que traz, praticamente, na íntegra, o teor do acórdão principal). Por sua vez, a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896–A, §1º, IV, da CLT, independentemente da provável procedência da alegação. Na hipótese, a matéria discutida encontra-se devidamente fundamentada pelo Regional, ainda que contrária aos interesses do reclamante. Ademais, a questão suscitada nos aclarátórios, qual seja, inaplicabilidade do Tema nº 606 da Tabela de Repercussão Geral/RE nº 655.283 ao caso, por distinguishing, é eminentemente jurídica e, portanto, considera-se prequestionada, ainda que fictamente, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Desta feita, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, os arts. 93, IX, da CF/1988; 489 do CPC e 832 da CLT. Mantida a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento desprovido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1.º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recorrente não apresentou, no tópico correspondente à “competência da Justiça do Trabalho”, a indicação de qualquer trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, o que desatende aos comandos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição do trecho pertinente à contenda, com todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Regional, sem os destaques e promoção de um debate analítico, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Ademais, imperioso registrar, que a transcrição feita no início das razões recursais (fls. 454/460 do p.e.) não traz todos os fundamentos utilizados pelo Regional, sobretudo o trecho que registra serem os Conselhos Profissionais constituídos sob a forma de autarquia especial e, portanto, submetidos ao regime de contratação, com prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República. Nesta senda, o problema não seria simplesmente a topografia do texto (transcrição no início das razões recursais de recurso demasiadamente longo – 77 páginas), mas a transcrição insuficiente, o que prejudica o efetivo cotejo analítico, a teor do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Precedentes. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento parcialmente diverso. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - Reconhecer a transcendência jurídica no tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - Reputar prejudicada a transcendência no tópico ¿competência da Justiça do Trabalho¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III - Reputar prejudicada a transcendência no tema ¿honorários sucumbenciais¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator