TSTAg-AIRR 1000021-40.2023.5.02.0464
Fase de execução: multa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Multa
- Ato atentatório à dignidade da justiça
- Assédio processual
- Exercício abusivo de faculdades processuais
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ASSÉDIO PROCESSUAL. EXERCÍCIO ABUSIVO DE FACULDADES PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator