TSTAg-RR 0010582-24.2025.5.03.0180
Vendedor: atividades de fiscalização e inspeção
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Vendedor
- Atividades de fiscalização e inspeção
- Acúmulo de funções
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VENDEDOR. ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 8º DA LEI Nº 3.207/1957. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o vendedor que acumula função de fiscalização e inspeção de produtos tem direito ao adicional previsto no art. 8º da Lei n° 3.207/57. II. Assim, a decisão regional que, a despeito de considerar exercidas pela reclamante as atividades de inspeção, limpeza e reposição de mercadorias, rejeita o adicional por acúmulo de função, contraria a jurisprudencia atual e notória desta Corte Superior, bem como viola o artigo 8º da Lei nº 3.207/57. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator