TSTRR-RR 1001641-66.2020.5.02.0602
Contribuições previdenciárias decorrentes de acordo homologado em juízo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Desoneração da folha de pagamento
- Empresa de transporte urbano
- Aplicabilidade da lei nº 12.546/2011
- Julgados citados
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 12.546/2011 quando a empresa estiver submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta, observando-se a data da prestação de serviços, ainda que o crédito seja decorrente de condenação judicial ou de acordo homologado em juízo, de maneira que o regime tributário diferenciado não se limita aos contratos em curso. Julgados citados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da executada a fim de mandar processar o seu recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da executada, sejam observadas as disposições da Lei 12.546/2011. Custas inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator