TSTAg-AIRR 1000977-44.2022.5.02.0059
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova emprestada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova emprestada
- Realização de perícia nos autos
- Adicional de insalubridade
- Higienização de instalações sanitárias
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS AUTOS . Quanto ao " cerceamento de defesa" alegado, vale destacar que o art. 844, da CLT prevê a indispensabilidade da prova pericial nos casos que envolver pedidos de insalubridade e periculosidade. Vale ressaltar que compete ao juiz nomear perito de sua confiança a fim de que forme seu livre convencimento, uma vez que não está adstrito ao laudo produzido e pode julgar de acordo com outros elementos probatórios. Nesse sentido, o juiz poderá indeferir diligências inúteis, desde que por decisão fundamentada, conforme preconiza o parágrafo único do art. 370 do CPC. No caso, ao indeferir a produção de prova emprestada, o acórdão registrou que " o laudo pericial observou as normas específicas para o caso em análise e ainda os devidos parâmetros técnicos, sendo realizado por perito de confiança do juízo que efetivou detalhado levantamento ambiental da área onde a reclamante prestava serviços, possibilitado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ". Consignou que " a vistoria foi acompanhada pela reclamante e pela reclamada, sendo que a todos foi oportunizado prestar informações sobre as atividades exercidas ao longo do vínculo" . Nesse sentido, não há falar em violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. LIMPEZA DE RECEPÇÃO E CONSULTÓRIOS MÉDICOS Com relação ao tema " adicional de insalubridade ", a irresignação recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi expressa no sentido de que " as atividades desempenhadas pela autora não a expunham a agente insalubre a justificar o pagamento de respectivo adicional em grau máximo ", ao passo que " especialmente quanto aos produtos químicos utilizados para limpeza que a obreira os utilizava na forma de uso doméstico, não prejudicial à saúde e quanto aos agentes biológicos, que não se tratava de ambiente hospitalar ". Quanto à higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo, restou delineado pelo acórdão regional que os banheiros não eram de uso público e que " nem há notícia de quantidade média de usuários destes", o que impede constatar se no local havia grande circulação. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.