TSTAg-AIRR 0010204-59.2018.5.15.0122
Execução: recuperação judicial encerrada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Recuperação judicial encerrada
- Competência da justiça do trabalho
- Óbice da súmula n. 266 do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA N. 266 DO TST. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula n. 266 do TST. 3. No caso da matéria debatida na presente situação demandada, a interpretação de normas infraconstitucionais, notadamente da Lei n. 11.101/2005, e a eventual ofensa ao dispositivo da Constituição Federal seriam meramente reflexas, o que não autoriza o prosseguimento do recurso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator