STJAgRg no HC 1.041.862
Prisão preventiva: associação criminosa e receptação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Associação criminosa e receptação
- Fundamentação genérica do decreto prisional
- Ausência de elementos concretos e contemporâneos
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS. PACIENTE PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, E DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. A fundamentação apresentada pela decisão que decretou a custódia cautelar limitou-se à descrição do cenário em que houve a prisão em flagrante - local utilizado como desmanche clandestino de veículos, com a apreensão de peças de origem suspeita -, sem, no entanto, demonstrar de forma individualizada em que medida a liberdade do paciente representaria risco atual e efetivo à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Ademais, que o paciente é absolutamente primário, condição reconhecida pelas instâncias anteriores, e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça. Constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. É possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação cautelar se mostra desproporcional e dissociada de elementos fáticos específicos da conduta do paciente.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.