TSTRR-RR 0000319-20.2024.5.14.0031
Sumaríssimo: benefício da justiça gratuita
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Benefício da justiça gratuita
- Requisitos
- Empregador
- Pessoa física
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Diante da possível violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A lide versa sob a comprovação do estado de hipossuficiência econômica do reclamado - pessoa física, para fins da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A Corte Regional entendeu não ser suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Em consequência, não conheceu do recurso ordinário da reclamada, em face da deserção. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 7.115/1983 e item I da Súmula n.º 463 do TST, in verbis : " o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal " (item II). Portanto, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos pela parte reclamada - pessoa física, com presunção relativa de veracidade, não elidida pela parte contrária, autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa natural, conforme os termos Súmula nº 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista; II-conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao réu o benefício da justiça gratuita e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine o recurso ordinário interposto pelo réu, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator