STJEDcl no AgRg no AREsp 2.411.443
Tráfico privilegiado: regime inicial aberto
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Regime inicial aberto
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas.
2. O embargante pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a imposição de regime prisional mais severo e impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O regime inicial deve ser o aberto, conforme a Súmula Vinculante n. 59 do STF, devido ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à fixação da pena-base no mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar o regime aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Tese de julgamento: "A Súmula Vinculante n. 59 do STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 59; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 59; STJ, AgRg no AREsp 2.472.179/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.108.475/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024.
Tese
"A Súmula Vinculante n. 59 do STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.