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Jurisprudências

STFRE 1.589.297 AgR

Crime de desobediência: absolvição por insuficiência de provas

Relator(a): Presidente

  • Direito Penal
  • Crime de desobediência
  • Absolvição por insuficiência de provas
  • Ofensa reflexa à constituição

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Crime de desobediência. Absolvição por insuficiência de provas. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no qual se alegava violação aos arts. 5º, caput e LVI, e 144, §5º, da Constituição Federal. O acórdão do tribunal de origem, em apelação criminal, reformou sentença condenatória e absolveu o réu da imputação do crime de resistência (art. 329 do Código Penal), por entender insuficiente o conjunto probatório, composto essencialmente por depoimentos de policiais militares, sem outros elementos de corroboração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a reforma do acórdão que absolveu o réu por insuficiência probatória, ao valorar a prova oral e concluir pela ausência de elementos suficientes para condenação, pode ser examinada em recurso extraordinário, sem incidir no óbice do reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O Tribunal de origem absolve o acusado com base na análise do conjunto fático-probatório, ao concluir pela insuficiência de elementos de prova para sustentar decreto condenatório.

4.A controvérsia envolve a valoração da prova oral produzida em juízo e a verificação da suficiência dos elementos probatórios para a condenação, matéria de natureza fático-probatória.

5. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de fatos e provas, nem à análise de legislação infraconstitucional, conforme a Súmula 279/STF.

6. A alegada violação aos dispositivos constitucionais revela-se indireta ou reflexa, pois eventual reforma do julgado exige prévia reinterpretação do acervo probatório e da legislação processual penal.

7. Ausente argumentação capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

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