TSTRR-RR 0010493-66.2023.5.03.0181
Rito sumaríssimo: dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Dano moral
- Valor da indenização
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fim de prevenir a violação do art. 5º, V e X, da CF/1988, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte entende que atrasos salariais podem gerar dano moral, porém a falta de recolhimento do FGTS, à semelhança da falta de pagamento de verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral, exigindo prova objetiva de constrangimentos ou de violação de direitos da personalidade. Assim, a falta de recolhimento do FGTS, sendo um recolhimento a tempo diferido, não gera dano moral imediato, pois o dano é futuro ou potencialmente futuro. Do cotejo das razões contidas na Revista com os fundamentos adotados no acórdão do Regional, percebe-se que a pretensão recursal tem conhecimento assegurado em virtude de violação ao art. 5º, V e X, da CF/1988. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto ao tema ¿Dano moral. Valor da indenização¿, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Agravo do Instrumento e dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do feito; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, V e X, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Custas, inalteradas. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator