STJEDcl no AgInt no AREsp 1.525.805
Servidor público: exposição a aparelhos de raios x
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Servidor público
- Exposição a aparelhos de raios x
- Jornada de trabalho
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/1950. DIREITO A REGIME MÁXIMO DE VINTE E QUATRO HORAS SEMANAIS DE TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.112/1990, os servidores públicos devem cumprir jornada de trabalho de duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, tendo o § 2º do mesmo dispositivo excepcionado a adoção de jornada laboral diferenciada para servidores públicos submetidos à legislação especial, não se operando, assim, a revogação do art. 1º da Lei 1.234/1950, que garante a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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