TSTAIRR 0100067-19.2020.5.01.0551
Horas extras: extrapolação da jornada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Extrapolação da jornada
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
- Intervalo intrajornada
- Duplo fundamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DUPLO FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão sob duplo fundamento: O primeiro diz que “ausente tal previsão na convenção coletiva, aplicável ao empregado”; o segundo, por sua vez versa sobre a ausência de pedido na inicial quanto à pretensão e a não comprovação por parte do reclamante da existência de horas extras a serem adimplidas. O exame da minuta evidencia não ter a parte impugnado o primeiro fundamento. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No que refere ao pedido de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho, constata-se a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista. Com efeito o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator