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Jurisprudências

STJAgRg na RvCr 5.865

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: nulidade por incompetência territorial

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Nulidade por incompetência territorial
  • Redução de pena
  • Falta de requisitos legais

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REDUÇÃO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A revisão criminal, como meio extraordinário de impugnação é medida excepcional cabível apenas nas situações expressamente previstas em lei, tem sua utilização restringida justamente diante da existência da coisa julgada. Assim, segundo a orientação desta Corte, somente é cabível a revisão criminal quando as questões objeto do pedido houverem sido examinadas no recurso especial. 2.Para que reste caracterizada a hipótese em que se constata que a condenação é contrária à evidencia dos autos, há de exsurgir da decisão combatida a total ausência de qualquer elemento probatório capaz de sustentar o decreto condenatório. 3.Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 4.No caso concreto, não é trazida prova nova, surgida após o julgamento do caso pelas instâncias ordinárias, mas de prova já existente que não haveria sido apreciada pelo Tribunal de origem e que não se relaciona com a inocência do réu ou autorize a diminuição de pena, situação que, por si só, já afastaria a possibilidade de incidência do art. 621, III, do CPP. 5.Além de se tratar de questão que envolve nulidade relativa (ratione loci) não aventada oportunamente pela defesa, a afirmação da competência do juízo federal decorreu de estrita análise dos autos, que permitiu à instância ordinária inferir o início da investigação sobre o grupo criminoso em época anterior à apreensão de droga. Em relação à redução da pena, o réu foi condenado também por associação para o tráfico de drogas, circunstância que obsta a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, não havendo contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos que justifique a revisão da dosimetria. 6 .Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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