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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000105-52.2023.5.09.0015

Justiça gratuita: concessão

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Concessão
  • Limite de renda
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Reforma trabalhista
  • Interpretação do art. 790, § 3º e § 4º CLT

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. LIMITE DE RENDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REFORMA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, § 3º e § 4º CLT. A questão em discussão consiste em saber se a legislação do trabalho, após a Reforma Trabalhista, teria estabelecido uma limitação objetiva de concessão da gratuidade de justiça atrelada à renda dos litigantes, de modo que apenas aqueles que recebam valor inferior a 40% do teto da Previdência Social teriam direito ao benefício, e, ainda, teria afastado a juridicidade da simples declaração de pobreza, impondo ao jurisdicionado o ônus de comprovar, por outros documentos, a insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo. A decisão monocrática recorrida deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, para, reestabelecendo a sentença, garantir a ela o benefício da justiça gratuita. O agravante sustenta que desde a Lei nº 13.467/2017 os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça passaram por modificações, exigindo-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, conforme art. 790, §4º, da CLT. Destacou, ainda, que no acórdão regional restou consignado que a reclamante recebe importância superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e, por isso, não faz ela jus à gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §3º da CLT. A decisão agravada, contudo, não merece reparos, pois, numa interpretação teleológica e sistêmica da legislação ordinária e constitucional, compreende-se que, à pessoa natural basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para ter jus à gratuidade de justiça. O indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que a requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, o simples fato de que este percebe menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício - a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo - recai sobre a parte contrária. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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