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Jurisprudências

TSTAIRR 1001264-12.2023.5.02.0434

Assédio moral: indenização

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não há elementos probatórios aptos a alicerçar qualquer conclusão no sentido de que a reclamante foi gravemente atingida em seus direitos de personalidade por ação ou omissão imputável à reclamada, o que torna descabido o pedido indenizatório formulado. Afirmou que, da prova oral não se depreende nenhuma menção a concretas ofensas verbais, palavras e/ou adjetivos pejorativos ou revestidos de baixo calão, nem tampouco outras formas de tratamento absolutamente descortês, sendo que a simples estipulação de metas e as genéricas observações da testemunha quanto à rispidez da supervisora na cobrança de resultados, mas sem descrição pormenorizada de efetivo excesso, inserem-se igualmente no contexto do mero exercício do poder diretivo patronal. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. FARMÁCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. GRAU. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia atinente ao adicional de insalubridade em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau médio ao empregado de farmácia que ministra injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, na forma do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Precedentes. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios encontra-se em perfeita harmonia com o disposto no art. 791-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual são devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência. Ademais, a pretensão do reclamante de afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais não encontraria amparo sequer na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 5766. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766/DF, julgou parcialmente procedente o pedido, firmando entendimento acerca da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no § 4º do art. 791-A da CLT. Remanesce, assim, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no mesmo dispositivo legal, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final desse interstício, a obrigação legal. A matéria, portanto, não comporta maiores debates, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes e aplicada pela SDI-1 do TST. 4. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO. O Tribunal Regional, ao manter o percentual a título de honorários advocatícios devidos pela parte reclamada ao patrono da reclamante, observou detidamente os critérios norteadores da fixação dos honorários sucumbenciais, de modo que a conclusão adotada não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a majoração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais não constitui direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, conforme verificado na hipótese. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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