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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.116.819

Tráfico de drogas: abrandamento do regime prisional

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Abrandamento do regime prisional
  • Inviabilidade
  • Reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta corte superior
  • Writ indeferido liminarmente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, nos autos do HC n. 1.094.064/MT, de minha Relatoria, que se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1009913-85.2023.8.11.0006, era vindicado o redimensionamento das sanções da agravante, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado, além do abrandamento de seu regime prisional.

2. Na oportunidade, a Ministra asseverou que o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado foi objeto de análise expressa pelo acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que o afastou com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos: a forma de acondicionamento da droga em pequenas porções; o contato direto do requerente com corréu que ostentava mandado de prisão em aberto pelo mesmo crime de tráfico; e, de modo especialmente relevante, a circunstância de que, cerca de seis meses após os fatos, o requerente foi novamente preso em flagrante pelo mesmo delito, fato que deu origem à Ação Penal n. 6495-14.2020.8.11.0055, da qual resultou condenação criminal (e-STJ, fl. 588, daqueles autos).

3. Na oportunidade, deneguei a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e quanto ao regime prisional, asseverei que não obstante a primariedade da agravante e o quantum da pena, a existência de circunstância judicial negativa (natureza e quantidade de droga apreendida - 605 g de pasta-base de cocaína) constituía óbice ao estabelecimento de regime prisional diverso do fechado, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (e-STJ, fl. 403, daqueles autos).

4. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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