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Jurisprudências

TSTRR 0020948-97.2023.5.04.0008

Fase recursal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. FASE RECURSAL. TEMA 286 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o RR-0010013-87.2024.5.03.0073, em 25/8/2025 (Tema 286 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), reafirmou o entendimento de que a juntada de documentos na fase recursal somente é admissível quando demonstrado justo impedimento para sua apresentação oportuna ou quando se tratar de fato superveniente à sentença, nos termos da Súmula nº 8 do TST. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu dos documentos colacionados pela recorrente no bojo do recurso e ao ID. 163147a, consistentes em cópias de publicações em rede social, porquanto não configuram documentos novos, na medida em que não se referem a fatos posteriores à prolação da sentença, tampouco foi demonstrado justo impedimento para a sua apresentação em momento oportuno. 3. A pretensão recursal, ao sustentar a natureza superveniente das referidas provas e a impossibilidade de sua juntada anterior, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto às datas das publicações e à alegada ausência de acesso prévio aos documentos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Desse modo, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a diretriz firmada na Súmula nº 8 do TST, não se evidenciando qualquer violação de dispositivos legais ou constitucionais, nem contrariedade a verbete sumular ou divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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