STJAgRg no AREsp 2.838.339
Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso pessoal
- Associação para o tráfico de drogas
- Requisitos não preenchidos
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que desclassificou a conduta da agravada de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, e preservou a absolvição pelo delito de associação para o tráfico de entorpecentes.
2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios, destacando a ausência de provas seguras do tráfico e a quantidade irrelevante de drogas apreendidas (2,3g de crack), além da falta de monitoramento do agravante em contato com outros possíveis usuários e de apetrechos ou anotações típicas do tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da agravada deve ser classificada como tráfico de drogas ou como uso pessoal, considerando as provas apresentadas e o princípio do in dubio pro reo.
4. A questão também envolve a análise sobre o preenchimento dos requisitos que caracterizam o delito de associação para o tráfico, quais sejam, o acordo de vontades e a estabilidade e permanência dessa atuação conjunta.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para caracterizar o tráfico e não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico de drogas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
6. O Tribunal de origem fundamentou que não foram preenchidos os requisitos do delito de associação para o tráfico; assim, a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à caracterização do tráfico de drogas. 3. A configuração do delito de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do acordo de vontades e da estabilidade e permanência da atuação conjunta. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à caracterização do tráfico de drogas. 3. A configuração do delito de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do acordo de vontades e da estabilidade e permanência da atuação conjunta. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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