TSTAg-AIRR 0000191-98.2023.5.06.0017
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO . 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre gratuidade da justiça, comissões sobre vendas parceladas e comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca, foi julgado intranscendente, uma vez que o recurso de revista não cumpriu os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, vício formal que contaminou a transcendência recursal, independentemente da relevância jurídica das matérias discutidas ou do valor da condenação de R$ 4.000,00, que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator