STJAgRg no HC 1.074.651
Lesão corporal: decisão do ministro presidente que indeferiu liminarmente o pedido
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Lesão corporal
- Decisão do ministro presidente que indeferiu liminarmente o pedido
- Dosimetria
- Circunstância judicial desfavorável
- Medida não socialmente recomendável
- Fixação de regime mais gravoso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código Penal)" (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
2. No caso, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixou o regime semiaberto com base em fundamentação idônea - existência de circunstância judicial desfavorável -, apta a justificar o recrudescimento do regime prisional.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.