TSTAg-AIRR 0010306-74.2024.5.03.0132
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Responsabilidade subsidiária do ente público (cemig)
- Dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços
- Ônus da prova atribuído ao autor
- Essa prova não veio aos autos, contudo”
- Ajuda de custo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem), encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO (CEMIG). DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO AUTOR. OBSERVÂNCIA À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível imputar a responsabilidade subsidiária à segunda ré (ente da administração pública indireta), considerando as premissas fáticas assentadas no acórdão regional e o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. No caso, o Tribunal Regional observou esse entendimento ao considerar que “cabia ao autor comprovar, nos termos do art. 818, I, da CLT, que a conduta omissiva da administração guardou nexo de causalidade direto com o inadimplemento das verbas vindicadas na reclamação. Essa prova não veio aos autos, contudo”. 4. Ademais, o TRT, reportando-se a diversos elementos de convicção, foi explícito ao realçar que “sobressai das provas analisadas a existência de efetiva fiscalização procedida pela 2º reclamada em relação ao cumprimento das obrigações por parte da contratada”. 5. Registre-se que as alegações de que a fiscalização teria sido ineficaz não são corroboradas pelo quadro fático assentado no acórdão regional (Súmula n. 126 do TST), que atesta justamente o oposto, isto é, que a fiscalização foi efetiva. Ainda que assim não fosse, tais alegações não permitiriam a imputação de responsabilidade subsidiária à segunda ré haja vista que, na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF, é defeso responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública pelas verbas, objeto da condenação, diante do mero inadimplemento da empresa contratada, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Agravo a que se nega provimento, no particular. AJUDA DE CUSTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO LEGAL (REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017). PAGAMENTO REGULAR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 126 E N. 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, ante as premissas fáticas fixadas no acórdão regional, a ajuda de custo paga ao autor possui natureza salarial e deve integrar a sua remuneração. 2. Nos termos do que prevê o § 2º do art. 457 da CLT (alterada pela Reforma Trabalhista), “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, (...) não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". 3. No caso, o TRT, soberano na análise e valoração das provas, registrou que a ajuda de custa era quitada regularmente (constando nos contracheques do autor) e que, mesmo sendo paga de forma habitual, não possuía natureza salarial, o que converge com a referida disciplina normativa fixada pela CLT. 4. A aferição as teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que o pagamento era efetuado sem que fossem comprovadas as despesas correspondentes, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Inespecíficos os arestos colacionados à divergência, o que atrai a incidência da Súmula n. 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator