TSTAg-AIRR 1001141-96.2022.5.02.0321
Execução: intempestividade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Intempestividade
- Não preenchimento de pressuposto extrínseco essencial
- Impossibilidade de processamento do apelo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO APELO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista foi interposto de forma intempestiva. 2. Da leitura dos artigos 775 da CLT e 6° da Lei n° 5.584/1970 é possível extrair que o prazo para interposição do recurso de revista será de 8 (oito) dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. 3. Assim, conforme entendimento consignado pelo juízo primeiro de admissibilidade e ratificado na decisão monocrática proferida pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão regional objeto do recurso de revista foi publicado no DEJT em 15/07/2024, findando o prazo legal para interposição do recurso em 25/07/2024. Todavia, a parte somente apresentou o recurso em 26/07/2024, o que inviabiliza o processamento do apelo, diante da intempestividade constatada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator