TSTRR-RR 0100039-09.2016.5.01.0481
Execução: liberação de valores
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Liberação de valores
- Empresa em processo de recuperação judicial
- Impossibilidade
- Competência do juízo universal
- Impossibilidde
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LIBERAÇÃO DE VALORES. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade ou não de liberação de valores em prol do exequente, bloqueados e penhorados antes da declaração de recuperação judicial da empresa executada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. 3. Isso porque, como se sabe, a existência de pedido deferido de processamento de recuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do Juízo falimentar. 4. A competência desta Especializada restringe-se, portanto, às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme disposto no artigo 6º, caput, e §2º, da Lei nº 11.101/05. 5. Dessa forma, tem-se não ser possível a liberação de valores arrecadados ao exequente, uma vez que tais valores fazem parte, de fato, do universo de bens do executado, ainda que as constrições tenham sido realizadas anteriormente à decretação da recuperação judicial. Precedentes. 6. No caso, o Tribunal Regional consignou que não há que se falar em transferência do depósito judicial para o Juízo Falimentar. Registrou entendimento de que não há impedimento para que o juiz trabalhista libere os valores recolhidos em favor da parte vencedora do processo, após o trânsito em julgado da sentença executada, que se deu antes do deferimento da recuperação judicial da executada. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, acabando por violar o disposto no artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão da transferência dos valores bloqueados e penhorados em prol do exequente, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a executada. Brasília, 3 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator