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Jurisprudências

TSTARR 20143-15.2016.5.04.0001

Terceirização: ente público

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Prova documental da falta de adequada fiscalização
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA DOCUMENTAL DA FALTA DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à Administração Pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema n.º 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Ao concluir o julgamento do mérito do tema na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, o STF fixou tese segundo a qual "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." 4. Apesar de endereçar o ônus probatório em sua fundamentação, o acórdão impugnado no recurso em exame se baseou na constatação de efetiva omissão do ente público quanto ao seu poder-dever fiscalizatório em razão da ocorrência de inadimplemento de FGTS pela empresa contratada e da comprovada ausência de medidas por parte da Administração Pública ante o inadimplemento da referida obrigação trabalhista por parte da contratada. Constata-se que o caráter habitual e sistemático da inobservância das obrigações trabalhistas, demonstrado pela irregularidade no depósito de FGTS, cujo recolhimento é habitual, e pela não adoção de quaisquer medidas administrativas ante o inadimplemento trabalhista da contratada, denota a ausência do mínimo empenho fiscalizatório, que, se empreendido, haveria identificado as violações por parte da contratada. 5. Tal análise se encontra alinhada com o que fora definido pelo STF na primeira tese do Tema de Repercussão Geral n.º 1.118, uma vez que não se amparou exclusivamente em regra de inversão do ônus da prova, mas na apreciação do quadro fático refletido pelos documentos colacionados, que refletem a conduta omissiva da Administração. Além disso, está em consonância com a quarta tese do precedente, que dispõe ser dever da Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que comprovadamente inexiste no caso concreto, como consignado pelo Regional. 6. Para concluir em sentido diverso, portanto, seria necessário reexaminar a prova documental produzida nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, por aplicação do disposto na Súmula n.º 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECURSO PROVIDO. 1. Nas ações ajuizadas antes da Lei n.º 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, conforme previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte. 2. Registra-se que, embora cancelado pela Resolução nº 225/2025, do TST, em 30/6/2025, o supracitado enunciado sumular traduz a jurisprudência do TST em matéria de honorários relativa às ações ajuizadas em momento anterior à reforma trabalhista, de modo a servir como parâmetro na análise destes autos. Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema n.º 3). 3. Uma vez que a presente ação fora ajuizada em momento anterior à Lei n.º 13.467/2017, os honorários advocatícios, diversamente do que consignado no acórdão impugnado, somente podem ser fixados nos casos em que haja assistência sindical, o que, conforme quadro fático delineado pelo próprio Regional, não ficou comprovado, ante a falta de apresentação da credencial sindical. Reconhecida a transcendência política. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema "terceirização / ente público / responsabilidade subsidiária / prova documental da falta de adequada fiscalização / reexame fático-probatório", reputar prejudicada o exame da transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "honorários advocatícios" por violação ao art. 14, da Lei n.º 5.584/1970, reconhecer a transcendência política e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios a cargo do Reclamado.

Indexação

Ente Público; Honorários na Justiça do Trabalho

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