TSTEDCiv-RR 20085-80.2020.5.04.0030
Indenização por danos materiais: pensão mensal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal
- Pagamento em parcela única
- Forma de cálculo do redutor
- Omissão não configurada
- No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses restou configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FORMA DE CÁLCULO DO REDUTOR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, referem-se à omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O parágrafo único do referido dispositivo ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes. No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses restou configurada. 2 – Constou expressamente do acórdão embargado o entendimento desta Segunda Turma de que, como parâmetro do redutor, devido o percentual de 15% e 30% sobre o montante das parcelas que estão sendo adiantadas, conforme se infere dos julgados citados acórdão embargado. A circunstância de a embargante discordar do posicionamento adotado não configura omissão. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia