STJAgRg no RHC 240.926
Estupro de vulnerável: intimação pessoal de sentença penal condenatória
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Intimação pessoal de sentença penal condenatória
- Desnecessidade
- Réu solto com advogado constituído
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. RÉU SOLTO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 392, II, DO CPP. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Interpreta-se o art. 392, II, do Código de Processo Penal no sentido de que, tratando-se de réu solto com advogado constituído, a intimação da sentença por publicação oficial em nome do patrono é suficiente para deflagrar o prazo recursal, sendo desnecessária a dupla intimação (pessoal do réu e técnica do defensor)" (AgRg no RHC n. 229.476/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026).
2. O art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio pas de nullité sans grief e submete ambas as partes - acusação e defesa - à mesma exigência: nenhum ato processual será declarado nulo sem que da nulidade resulte prejuízo efetivo, concreto e comprovado. Veda-se, pois, a decretação de nulidade a partir de mera conjectura ou de juízo abstrato sobre a regularidade formal do procedimento.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a alegação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief)" (AgRg no AREsp n. 2.880.159/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
4. No caso, não se verifica prejuízo à defesa do recorrente, réu solto à época da prolação de sua sentença condenatória. Isso porque, segundo o acórdão, houve a oposição de embargos de declaração contra a sentença pela defesa, o que demonstra a efetividade do ato de chamamento dirigido ao advogado constituído e atende ao requisito previsto no art. 392, II, do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.