TSTAg-AIRR 0021636-27.2017.5.04.0022
Redirecionamento da execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Redirecionamento da execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Sócio- retirante
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO- RETIRANTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno cujas razões do pedido de reforma são totalmente desfocadas daquelas de inadmissibilidade do apelo, não atendendo ao fim pretendido, que é o de infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão denegatória. 2. Na hipótese, os agravantes não impugnam, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada, consubstanciados na inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e o caráter infraconstitucional da controvérsia, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto, condena-se os agravantes em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com imposição de multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, da CPC. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios