TSTAIRR 0010645-45.2023.5.15.0096
Execução: ausência de garantia do juízo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ausência de garantia do juízo
- Óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao analisar o agravo de petição, manteve a decisão que rejeitou os embargos à execução, por ausência de garantia do juízo. Conforme estabelece o art. 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a oposição de embargos à execução exige a prévia e integral garantia do juízo. Tal garantia se materializa por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Assim, como a execução não se encontra garantida por nenhuma das modalidades legalmente admitidas, torna-se inviável não apenas o processamento dos embargos à execução, mas também de todos os recursos subsequentes. Dessa forma, o acórdão regional se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece reforma. Óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora