Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1017-15.2021.5.12.0022

Acidente de trabalho: frentista de posto de gasolina atropelado por veículo de terceiro

  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Frentista de posto de gasolina atropelado por veículo de terceiro
  • Responsabilidade objetiva do empregador
  • E, portanto, afastar a responsabilização objetiva do empregador
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de apreciar as questões pertinentes à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão do julgamento do mérito em favor do recorrente. ACIDENTE DE TRABALHO. FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA ATROPELADO POR VEÍCULO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA ATROPELADO POR VEÍCULO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Em face da possível ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. ACIDENTE DE TRABALHO. FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA ATROPELADO POR VEÍCULO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "o ofício de frentista não submete o trabalhador a risco substancialmente mais alto a acidentes dessa natureza, tornando-o mais suscetível a atropelamentos, mormente em virtude da baixa velocidade de tráfego dos automóveis na área" . 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828040, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 932): " o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" . 2. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que a própria dinâmica laborativa traz elevado risco à integridade física do empregado, como no caso de frentista de posto de gasolina que está mais vulnerável a sofrer acidente de trabalho do que outro empregado comum. Precedentes. 3. A responsabilização objetiva, como se sabe, somente se afasta quando inequívoca a culpa exclusiva da vítima, hábil a excluir o indispensável nexo de causalidade entre a atividade laboral e o infortúnio. E, no presente caso, a despeito da conclusão jurídica alcançada pela Corte Regional, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional indica que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora, bem como não autoriza a conclusão da excepcionalíssima culpa exclusiva do acidentado. 4. Nesse contexto, a falha humana não se revela suficiente para afastar o nexo de causalidade entre o infortúnio e as atividades laborais – e, portanto, afastar a responsabilização objetiva do empregador. Ressalte-se que a culpa exclusiva do empregado, hábil a excluir o nexo causal, deve decorrer de atuação absolutamente incompatível e dissociada da atividade de risco, e, não, meramente, de imperícia. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista, violação aos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada e restabelecer a sentença quanto aos valores fixados a título de danos morais, materiais e estéticos, bem como os honorários de sucumbência pela reclamada.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.