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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1256-55.2014.5.05.0023

Licitude da terceirização: inexigibilidade do título executivo judicial

  • Direito do Trabalho
  • Licitude da terceirização
  • Inexigibilidade do título executivo judicial
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. ADPF 324 E RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, firmou tese de repercussão geral no sentido de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. A Suprema Corte decidiu, ainda, que a tese firmada não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada, sendo o marco temporal a data de julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, qual seja, 30/8/2018. No caso, consoante registro do TRT, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em março de 2018, ou seja, antes da decisão da Suprema Corte, razão pela qual é exigível a obrigação decorrente do título executivo. Decisão proferida pelo TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 60.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Sobrestamento; Enquadramento; Cálculo / Repercussão; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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