TSTAg-RR 0020152-76.2021.5.04.0752
Adicional de insalubridade: produtos químicos
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Produtos químicos
- Fornecimento de EPIs
- Contudo, essa não é a situação dos autos, pois o Eg
Ementa
AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – adicional de insalubridade – produtos químicos – fornecimento de EPIs – desconsideração do laudo pericial É certo que o magistrado pode atribuir a importância que lhe parecer devida a cada elemento probatório – no caso, a perícia realizada -, desde que esteja convencido do seu desacerto em relação a outros elementos e provas constantes dos autos, fundamentando sua decisão conforme os artigos 371 e 489, inciso II, do CPC. Contudo, essa não é a situação dos autos, pois o Eg. TRT não apresentou outras provas que contestassem ou fragilizassem a conclusão pericial. Em verdade, consignou ser presumida a exposição com base em critérios vagos que não confrontam a conclusão pericial, nos moldes em que fora realizada. Esta Corte firmou o entendimento de que a conclusão do laudo pericial somente deve ser desconsiderada quando existentes outros fundamentos contrários e mais convincentes, o que não ocorreu na hipótese. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 24 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora