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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020152-76.2021.5.04.0752

Adicional de insalubridade: produtos químicos

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Produtos químicos
  • Fornecimento de EPIs
  • Contudo, essa não é a situação dos autos, pois o Eg

Ementa

AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – adicional de insalubridade – produtos químicos – fornecimento de EPIs – desconsideração do laudo pericial É certo que o magistrado pode atribuir a importância que lhe parecer devida a cada elemento probatório – no caso, a perícia realizada -, desde que esteja convencido do seu desacerto em relação a outros elementos e provas constantes dos autos, fundamentando sua decisão conforme os artigos 371 e 489, inciso II, do CPC. Contudo, essa não é a situação dos autos, pois o Eg. TRT não apresentou outras provas que contestassem ou fragilizassem a conclusão pericial. Em verdade, consignou ser presumida a exposição com base em critérios vagos que não confrontam a conclusão pericial, nos moldes em que fora realizada. Esta Corte firmou o entendimento de que a conclusão do laudo pericial somente deve ser desconsiderada quando existentes outros fundamentos contrários e mais convincentes, o que não ocorreu na hipótese. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 24 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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