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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000531-56.2022.5.10.0020

Alegação de omissão quanto à prescrição das pretensões exordiais

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de omissão quanto à prescrição das pretensões exordiais
  • Não configuração
  • Prescrição total
  • Destituição de função gratificada em 2014

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES EXORDIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Este Relator destacou, no que se refere à “preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, ter restado demonstrada a efetiva prestação jurisdicional, tendo a Corte de origem explicitado, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, por ter restado configurada a prescrição das pretensões exordiais. As premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional são de que a autora recebeu função gratificada por cerca de seis anos e sete meses, tendo sido restituída ao cargo de origem em julho de 2014 e ingressado com a reclamação trabalhista apenas em 2022, oito anos depois, razão pela qual sua pretensão restou fulminada pela prescrição. Saliente-se que não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. Nesse contexto, repise-se que não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Agravo desprovido, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogitando de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONFIGURAÇÃO. DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA EM 2014. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APENAS EM 2022. ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONTADO DA SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Constou, na decisão agravada, que o Tribunal regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, expressamente consignou ter restado demonstrado que a reclamante foi destituída da função gratificada em 7/7/2014, após receber referia parcela pelo período de seis anos e sete meses. Assim, considerando que a reclamante foi destituída da função gratificada em 7/7/2014 e ajuizou a presente demanda apenas em 24/6/2022, restou prescrita sua pretensão, razão pela qual agiu bem a Corte de origem ao manter a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. Em observância ao princípio da delimitação recursal, deixa-se de examinar a divergência jurisprudencial apontada nas razões de recurso de revista, visto que não houve renovação das alegações recursais nas razões de agravo de instrumento, atraindo a preclusão da matéria. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogitando de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; negar provimento quanto ao tema ¿prescrição total¿. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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